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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8171, de 8 de outubro de 2019

Lei nº 8171/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA 10 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL PREMIAR OS MUNICÍPIOS QUE ATINGIREM AS METAS ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC COM BASE NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a premiação destinada aos municípios em que as escolas públicas tenham atingido as metas e os requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC mediante portaria, levando-se em consideração o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da premiação prevista no art. 1º desta Lei são desvinculados para sua alocação pelo gestor.
Art. 2.
Os municípios receberão o prêmio em dinheiro mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora no montante correspondente ao cumprimento da meta estabelecida.
Art. 3.
O valor a ser distribuído entre aqueles municípios que tenham atingido as metas e cumprido os requisitos elencados pela SEDUC será definido após a divulgação do IDEB, mediante Decreto Estadual, e de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Art. 4.
Fica também autorizado ao Poder Executivo Estadual realizar premiação no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinada aos municípios em que as escolas públicas tenham atingido as metas estabelecidas pela SEDUC, levando-se em consideração o IDEB referente ao ano de 2017.
Parágrafo únicoO Poder Executivo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para efetuar a distribuição de todos os valores autorizados para serem entregues como premiação aos municípios.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Fica criado ao vigente Orçamento Fiscal do Estado de Alagoas, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) sendo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a etapa dos anos iniciais do Ensino Fundamental e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a etapa dos anos finais do Ensino Fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários para a execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária indicada no Anexo II desta Lei e de acordo com o art 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.10.2019. Republicado no DOE do dia 10.10.2019.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

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