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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8169, de 30 de setembro de 2019

Lei nº 8169/2019

PARTE DE – OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por negativo de cobertura a recursa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em Lei ou cláusula contratual.
Art. 2.
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
Io comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a)o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completada, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b)a razão ou a denominação social da operação ou seguradora;
c)o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou da seguradora; e
d)o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora.

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IIuma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º desta Lei, a clínica ou hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
Ideclaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, inciso I desta Lei;
IIdocumento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; e
IIIo laudo ou o relatório médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica, e se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4.
As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5.
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
IIpessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; e
IIIadvogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo únicoA entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6.
É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência a pena de multa será equivalente a 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de setembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.10.2019.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR

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