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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8160, de 25 de setembro de 2019

Lei nº 8160/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO "TESTE DA URINA" EM RECÉM-NASCIDOS PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de realização do "Teste da Urina" nos recémnascidos nas redes Públicas e Particulares do Estado de Alagoas que não o tenham realizado no acompanhamento de pré-natal, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce e possibilitar a prevenção da leucinose.
Parágrafo únicoO exame referido no caput deste artigo ou outro exame equivalente que se mostre eficaz ao objetivo desta Lei, deverá ser realizado até o quinto dia de vida do recém-nascido pela própria maternidade ou estabelecimento hospitalar onde houver ocorrido o parto.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se "Teste da Urina" o exame de dosagem dos aminoácidos de cadeia ramificada (AACR) Valina, Isoleucina e Leucina, com a finalidade de detectar a presença da leucinose ou doença da urina em xarope de bordo, evitando-se eventuais sequelas ao recém-nascido.
Art. 3.
As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a dispor dos equipamentos necessários à realização do exame preventivo determinado nesta Lei, bem como contar com profissionais capacitados para a aplicação do mesmo.
Art. 4.
A realização do exame estabelecido pela presente Lei abrange todos os recémnascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.
Parágrafo únicoO Poder Público somente arcará com os custos do exame referido dos recém-nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Ar. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.

Art. 6.
O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

PAULO VALTER GONDIN

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado na Edição Suplementar do DOE do Poder Legislativo nº 354 de 01.10.2019.

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