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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8156, de 25 de setembro de 2019

Lei nº 8156/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ÀS GESTANTES EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído na assistência pré-natal o acompanhamento clínico psicológico às gestantes durante a gravidez, parto e puerpério nos hospitais da rede pública no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A mulher gestante será encaminhada, obrigatoriamente, ao profissional da psicologia clínica, de ofício, pelo médico ginecologista responsável pela assistência gratuita pré-natal.
§ 1ºTal procedimento será garantido do momento da procura da gestante até pelo menos o quarto mês que suceder o parto, podendo se estender conforme necessidade detectada pelo profissional.
§ 2ºEm que pese o tratamento da psicologia clínica, deverá o profissional, constatando a necessidade, encaminhar a paciente, ao clínico da área de psiquiatria.
Art. 3.
Constará da política de prevenção da Secretaria de Saúde Estadual, além da assistência psicológica, cursos de preparação para o parto e orientações voltadas para as doenças de psicose puerperal, depressão pós-parto, tristeza maternal e outros transtornos do puerpério.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

PAULO VALTER GONDIM

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado na Edição Suplementar do DOE do Poder Legislativo nº 354 de 01.10.2019.

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