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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8155, de 25 de setembro de 2019

Lei nº 8155/2019

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Art. 1.
Dispõe sobre os princípios e parâmetros técnicos a serem observados no âmbito do Estado de Alagoas, quando do projeto, construção, instalação, adaptação e adequação às condições de acessibilidade nas edificações de alas ou áreas destinadas ao atendimento de idosos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos hospitalares das redes de saúde pública e privada.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ESTABELECE PRINCÍPIOS E PARÂMETROS TÉCNICOS QUE DEVERÃO SER ASSEGURADOS PARA A ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DE ÁREAS DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES NAS REDES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Será assegurado no interesse do idoso, os seguintes parâmetros técnicos de normas gerais construtivas, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
Igarantir a adaptação especial específica para a pessoa idosa, sem prejuízo das demais aplicáveis ao tipo de estabelecimento;
IIoferecer ao menos um sanitário feminino e um masculino adaptados com barras de apoio ou segurança;
IIIdotar o piso antiderrapante e demais condições especiais e de acessibilidade;
IVlixeiras sem tampa;
Vmaçanetas tipo alavanca;
VImóveis com quinas arredondadas para evitar lesões;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

VIIadotar soluções construtivas racionais, buscando o uso sustentável, procurando eleger modulação e padronização de materiais; e
VIIIoferta de atendimento por pessoal treinado para o trato com a pessoa idosa.
Parágrafo únicoConsidera-se para os efeitos desta Lei, as diretrizes de atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos, em conformidade com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3.
As alas ou áreas destinadas ao atendimento de idosos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos, nas redes de saúde pública e privada, deverão indicar claramente que o local possui instalações especiais para atendimento à pessoa idosa, expondo sinal com os seguintes dizeres:

"ADAPTADO PARA IDOSOS"

Art. 4.
Os princípios e parâmetros técnicos dispostos no art. 1º desta Lei, deverão ser implementados de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de setembro de 2019.

PAULO VALTER GONDIM

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado na Edição Suplementar do DOE do Poder Legislativo nº 354 de 01.10.2019.

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