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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8153, de 17 de setembro de 2019

Lei nº 8153/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS, E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.889, de 16 de julho de 2017, e dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão reajustados linearmente em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste linear de que trata o caput deste artigo será aplicado aos proventos dos servidores inativos e às pensões instituídas por servidores do Poder Judiciário, quando couber.
Art. 2.
Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão contados a partir do dia, 1º de janeiro de 2019.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.09.2019.

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