Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8152, de 17 de setembro de 2019
Lei nº 8152/2019
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 46 da Lei nº 7.889, de 16 de junho de 2017, passa a viger acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 46
(...)
XIo adicional de periculosidade." (AC)
Art. 2.
Fica instituído o adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador, da carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, em decorrência de suas atribuições funcionais, no valor nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1ºA implantação do adicional dar-se-á em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira na data da publicação desta Lei, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e, a segunda, no mês de janeiro de 2020, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2ºDepois de integralizado, o valor do adicional de periculosidade será corrigido na mesma data da Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores, no mesmo índice da database aplicado no ano.
Art. 3.
Os recursos para a implantação desta Lei decorrerão das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.09.2019.