Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8150, de 28 de agosto de 2019
Lei nº 8150/2019
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 8.069, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 2.
A 16ª Vara Criminal, observadas as regras concebidas e definidas em Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na Lei Estadual nº 6.877, de 17 de outubro de 2007, não contrárias aos dispositivos previstos nesta Lei, terá competência plena, ratione materiae:
Ipara o processamento de execuções penais relativamente ao cumprimento da pena em regime fechado e semiaberto, com jurisdição em todo território do Estado de Alagoas; (NR)
IIpara o processamento de execuções penais, relativamente ao cumprimento da pena no regime aberto na Comarca da Capital; (NR)
(...)
Art. 3.
Nas demais comarcas, permanece a competência ratione materiae para tratar sobre o cumprimento da pena no regime aberto". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.08.2019.