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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8146, de 19 de agosto de 2019

Lei nº 8146/2019

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Art. 1. Art. 66. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ACRESCENTA O § 4º AO ART. 66 DA LEI ESTADUAL Nº 6.161, DE 26 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 66 da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação:

"

Art. 66.
s prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se do vencimento.

(...)

§ 4ºPara fins de início de contagem de prazo, a cientificação oficial de que trata o caput deste artigo dar-se-á a partir da data de protocolo no setor específico para este fim, não sendo admitido o mero recebimento por outra pessoa que não a do setor de protocolo de cada órgão, excetuando-se os casos em que inexista tal setor no órgão a que se destina o processo." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de agosto de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em 19 de agosto de 2019.

PAULO VALTER GONDIM

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado na Edição Suplementar do DOE do Poder Legislativo nº 316 de 19.08.2019.

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