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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8145, de 19 de agosto de 2019

Lei nº 8145/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das suas atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado.
§ 1ºO benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
§ 2ºA meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2.
Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3.
O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1ºPara os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4.
Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento".

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de agosto de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de agosto de 2019.

PAULO VALTER GONDIM

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 316 de 19.08.2019.

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