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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8135, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8135/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado de Alagoas, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo únicoInicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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