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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8132, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8132/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO FEMINICÍDIO EM ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui o Dia Nacional do Combate ao Feminicídio.
Art. 2.
Fica instituído o dia 25 de novembro, mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU, como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
Art. 3.
No período de que trata o art. 2º desta Lei, o Poder Público deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, intensificar as ações de:
Idifusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
IIpromoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
IIIdifusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IVmobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e
Vdivulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Art. 4.
A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminário, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 5.
Durante o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
O dia Estadual de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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