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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8131, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8131/2019

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Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências de seus consumidores, ficam obrigadas a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora, discriminando: nome completo do funcionário, número do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.
Parágrafo únicoAo ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá solicitar o e-mail ou número do telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A INFORMAR PREVIAMENTE OS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DESIGNADOS PARA REALIZAR ATENDIMENTO DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam sujeitas à obrigação prevista nesta Lei, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
Itelefonia e internet;
IItelevisão a cabo, satélite, digital e afins;
IIIreparos elétricos e eletrônicos;
IVaparelhos de utilidades domésticas;
Venergia elétrica;
VIgás encanado para fins residenciais; e
VIIseguros residenciais, saúde e outros

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
Iadvertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
IIprimeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e
IIIsegunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo únicoAs multas previstas neste artigo têm seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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