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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8129, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8129/2019

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Art. 1.
Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Alagoas, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho em atos preparatórios ao parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºA presença das Doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

ESTADO DE ALAGOAS

GARANTE O DIREITO A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos que trata o art. 1º desta Lei, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
Icarta de apresentação contendo nome completo, endereço, número de CPF, RG, resumo dos cursos e capacitação de Doula, contato telefônico e correio eletrônico;
IIcópia de documento oficial com foto;
IIIenunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência; e
IVtermo de autorização assinado pela gestante para atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoNão se aplica aos dispostos nos incisos I e II deste artigo para as Doulas associadas a Associação de Doulas de Alagoas - ADOAL, desde que apresentem documento que comprove sua associação.
Art. 3.
As Doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo únicoEntendem-se como instrumentos de trabalho das Doulas:
Ibola de exercício físico construída com material elástico macio e outras bolas de borracha;
IIbolsa de água quente;
IIIóleos para massagem;
IVbanqueta auxiliar para parto;
Vequipamentos sonoros; e
VIdemais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4.
É vedada as Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento público ou privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou
IImulta, a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da unidade de saúde, e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade da multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade da multa prevista do inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público ou por parte do agente particular do estabelecimento de saúde, público ou privado, respectivamente, acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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