Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8127, de 24 de julho de 2019

Lei nº 8127/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 26/072019 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 8.127, DE 24 DE JULHO DE 2019. INSTITUI NO ÂMBITO ESTADUAL O “DIA DO NASCITURO” E A “SEMANA DA VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. j

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Âmbito Estadual, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, o "Dia do Nascituro", a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se Nascituro ser humano que tem vida intra-uterina, ou seja, aquele que foi concebido, mas ainda não nascido.
Art. 2.
No Dia do Nascituro o Estado, por meio do órgão competente, poderá divulgar e promover campanhas informativas, palestras, seminários e demais eventos alusivos a data.
Parágrafo únicoAs escolas da rede pública estadual serão incentivadas a abordarem, junto aos seus alunos, o tema "o direito do nascituro à vida" em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 3.
No mês de outubro será, ainda, comemorada a "Semana da Vida", na qual serão promovidas campanhas de prevenção à gravidez, principalmente com foco na adolescência, palestras e seminários sobre maternidade e paternidade responsáveis, a importância do pré natal e do aleitamento materno, assim como direitos sociais e assuntos correlatos.
Parágrafo únicoA "Semana da Vida" será compreendida entre os dias 01 e 07 de outubro, anualmente.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por intuito a luta pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias. - ONG's e
§ 1ºO Poder Executivo deverá estimular a cooperação técnica entre os diversos Órgãos Governamentais, Organizações Religiosas, Organizações Não Governamentais Movimentos Sociais interessados, a fim de dar publicidade, implementar e desenvolver as ações previstas nesta Lei, com a participação das Secretarias Estaduais de Educação, Saúde e Assistência Social.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

§ 2ºSerão desenvolvidos projetos educacionais visando à cidadania, orientação e segurança alimentar às famílias, em especial às gestantes e lactantes.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTAUAL, em Maceió, 24 de julho de 2019. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 24 de julho de 2019. + 10 Arlos Revice. ANTONIO CARLOS LUNA PEREIRA Diretor Geral, substituindo L

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.