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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8116, de 18 de junho de 2019

Lei nº 8116/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.061.0003.2114 - Manutenção do Poder Judiciário - FUNJURIS, 02.122.0003.3043 - Construção de Prédios Públicos, 02.122.0003.3038 - Reforma e Ampliação de Prédios Públicos, 02.122.0003.3048 - Modernização do Poder Judiciário, e 02.131.0003.3051 - Divulgação das Ações do Poder Judiciário e respectivos Planos Orçamentários - PO 000002 (Manutenção das Atividades do Órgão), 000006 (Melhoria das Instalações), 000005 (Reforma do Prédio), 000007 (Aquisição de Equipamentos e Material Permanente) e 000002 (Manutenção das Atividades do Órgão), Fonte 0291 - Recursos da Administração Indireta, discriminados no quadro de suplementação, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro do FUNJURIS apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art.167, V, da Constituição Federal e no art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.06.2019.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.116, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

ANEXO ÚNICO

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