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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8115, de 13 de junho de 2019

Lei nº 8115/2019

CAPÍTULO I

DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE ALAGOAS - FT/AL

Art. 1.
Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de Alagoas - FT/AL, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Alagoas - SINE ALAGOAS, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
§ 1ºSem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/AL também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.
§ 2ºO FT/AL será vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Alagoas - CTER/AL, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE ALAGOAS - FT/AL, CRIA O CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ALAGOAS - CTER/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FT/AL

Art. 2.
Constituem recursos do FT/AL:
Idotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;
IIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
IIIos créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IVos saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
Vo saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VIrepasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VIIrepasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas Fundo a Fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VIIIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Alagoas, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IXdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
Xproduto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XIrecursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XIIoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1ºOs recursos financeiros destinados ao FT/AL serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER/AL.
§ 2ºOs recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/AL serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3ºO saldo financeiro do FT/AL, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4ºO orçamento do FT/AL integrará o Orçamento Geral do Estado, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE ALAGOAS - FT/AL

Art. 3.
Os recursos do FT/AL serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
Ifinanciamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Alagoas;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 8º e 9º, ambos da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODETAF;
IVpagamento das despesas com o funcionamento do respectivo CTER/AL, envolvendo custeio, manutenção e demais conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIIIconstrução, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; e
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FT/AL depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Alagoas - CTER/AL respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4.
O Estado, através do FT/AL, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas Fundo a Fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER/AL.
§ 1ºÉ condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
IConselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
IIFundo do Trabalho - FT, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda - CTER; e
IIIPlano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2ºConstitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FT/AL

Art. 5.
O FT/AL será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CTER/AL, cabendo ao seu Secretário de Estado de Trabalho e Emprego a ordenação de despesas, com competência para:
Iefetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

ESTADO DE ALAGOAS

IIsubmeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e
IIIestimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoÉ permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6.
O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Alagoas - CTER/AL, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/AL acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2ºA contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3ºA forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática Fundo a Fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4ºÀs esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior deste artigo.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ALAGOAS - CTER/AL

Art. 7.
Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Alagoas - CTER/AL, vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
Compete ao CTER/AL, gerir o FT e exercer as seguintes atribuições:
Ideliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IVorientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
VIIIaprovar a prestação de contas anual do FT/AL;
IXdecidir sobre sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno;
Xbaixar normas complementares necessárias à gestão do FT/AL; e
XIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FT/AL.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica autorizada a abertura do primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 10.
Conselho Estadual criado pelo Decreto Estadual nº 36.529, de 29 de maio de 1995, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, revogando-se posteriormente o disposto no Decreto Estadual nº 36.529, de 29 de maio de 1995.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.06.2019.

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