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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8113, de 29 de maio de 2019

Lei nº 8113/2019

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Art. 1.
Esta Lei autoriza e regulamenta a comercialização, disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Estado de Alagoas.
§ 1ºPara todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, que comercialize ou disponibilize bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
§ 2ºA comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas em eventos desportivos localizados no Estado de Alagoas serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público até o final da partida, sendo vedada a comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas após o término da partida desportiva.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS DESPORTIVOS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A comercialização, disponibilidade e consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas do Estado serão permitidos nos seguintes termos:
Io fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a comercialização e disponibilidade de bebidas alcoólicas, preservando-se o que determina o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
IIas bebidas submetidas à comercialização ou disponibilidade, embora possam vir para armazenamento pelos vendedores involucradas em seus respectivos recipientes, somente serão entregues aos consumidores em copos ou outros recipientes confeccionados de produto maleável que não possam causar dano aos espectadores, com capacidade igual ou inferior a 600 ml (seiscentos mililitros), sendo vedado o uso de latas e garrafas de vidro com qualquer volume; e
IIIé proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
Cabe ao responsável pela gestão do ambiente em que se realizará o evento esportivo definir os locais nos quais a comercialização, disponibilidade e o consumo de bebidas alcoólicas serão permitidos.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoÉ vedado em qualquer hipótese comercializar bebidas alcoólicas nos locais destinados à assistência da partida desportiva.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das Leis Federais nºs 8.078, de 1990 e 10.671, de 2003, bem como da responsabilidade civil:
Ia retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, se consumidor;
IIadvertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UPFAL, se fornecedor; e
IIIsuspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e especiais dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo únicoA multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 5.
Fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios localizados no Estado.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de maio de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.05.2019. Republicada no DOE do dia 31.05.2019.

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