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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8110, de 15 de maio de 2019

Lei nº 8110/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no

uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Poder Executivo.

Art. 1.
- O caput do art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52-A.
O. Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído em UPP observando-se como Limite de Referência - LR o valor nominal correspondente a R$ 24.130,47 (vinte e quatro mil, cento e trinta reais e quarenta e sete centavos)." (NR)
Art. 2.
- Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.973, de 2018, passam a vigoras com as seguintes redações:
Io art. 8º:

"

Art. 8.
Para fins da gratificação prevista na Lei Estadual nº 6.149, de 11 de maio de 2000, no art. 4º da Lei Estadual nº 6.520, de 30 de setembro de 2004, e no inciso III do art. 20 da Lei Estadual nº 7.588, de 20 de março de 2014, o valor do Limite de Referência - LR, dado pelo art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 2002, será implementado da seguinte forma:
IR$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a partir de janeiro de 2019; e ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
IIR$ 24.130,47 (vinte e quatro mil, cento e trinta reais e quarenta sete centavos), a partir de janeiro de 2020." (NR) o art. 9º:

"

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de maio de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de maio de 2019.

ANTONIO CARLOS LUNA PEREIRA

Diretor Geral, substituindo

Publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo de 15/05/2019.

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