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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8099, de 2 de abril de 2019

Lei nº 8099/2019

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 05/04/2019. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Autor: Deputado Ronaldo Medeiros. LEI Nº 8.099, DE 02 DE ABRIL DE 2019. ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12°, CAPUT, DA LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 RECONHECE A ATIVIDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE CARÁTER TÉCNICO. E

Art. 1.
- É reconhecida, em razão de sua natureza, do grau de complexidade e de sua responsabilidade, como de caráter técnico a atividade dos membros dos Agentes Penitenciários, para fins do disposto no art.50, alínea C, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal, passando o art. 12º, da Lei Estadual nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006, a vigorar com a seguinte redação: contrário.
Art. 12.
O Agente Penitenciário poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
Parágrafo únicoPara fins do dispositivo nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em - GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de abril de 2019. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de abril de 2019. PAULO VALTER GONDIM Diretor Geral

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