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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8095, de 2 de abril de 2019

Lei nº 8095/2019

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 09/04/2019. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Autor: Deputado Davi Davino Filho. LEI Nº 8.095, DE 02 DE ABRIL DE 2019. MODIFICA A LEI Nº 7.626 DE 27 DE MAIO DE 2014, PARA INCLUIR PORTADORES DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE, DISLIPIDEMIA, FENILCETONÚRIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, INSUFICIÊNCIA RENAL, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OUTRAS PATOLOGIAS QUE NECESSITAM DE DIETAS ESPECIAISE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
Modifica os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.626 de 27 de maio de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação: " É obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos, celíacos, hipertensos, portadores de intolerância à lactose, dislipidemias, insuficiência renal, insuficiência cardíaca, fenilcetonúria e outras patologias que exijam dieta especial". "
Art. 2.
Os responsáveis pelos alunos que se enquadram nos critérios para o recebimento de dieta diferenciada deverão apresentar na unidade de ensino em que o aluno esteja matriculado, atestado médico com indicação de dieta diferenciada". "
Art. 3.
Caberá ao nutricionista responsável pela unidade escolar, orientar os gestores da unidade sobre as modificações necessárias para a implantação da dieta diferenciada, elaborar o cardápio e supervisionar sua execução".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de abril de 2019. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de abril de 2019. PAULO VÁLTER GONDIM Diretor Geral

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