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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8093, de 9 de fevereiro de 2019

Lei nº 8093/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação de acordo com o que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2017, de forma isonômica para todos os beneficiários desta Lei.
Art. 2.
Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, quais sejam direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3.
Para fins de distribuição, o rateio será feito aos profissionais em efetivo exercício do magistério, na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço.
Parágrafo únicoConsideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (professores monitores), com o Governo Estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Estado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4.
A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
Io valor a ser pago aos profissionais estatuários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2018, para os que se encontram em efetivo exercício, sendo que os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano de 2018; e
IIo valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (professores monitores) será feito com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2018.

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Art. 5.
O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 6.
O rateio será calculado dividindo-se o valor original das sobras pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de fevereiro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 12/2/2019.

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