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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8088, de 14 de janeiro de 2019

Lei nº 8088/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os procedimento a serem observados pelo Estado de Alagoas na disponibilização de dados abertos e interfaces de aplicações web, nos termos do art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal e art. 24, III, V e VI, e art. 25, I, II e III, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014).
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei:
Ios órgãos públicos integrantes da administração direta do Estado de Alagoas;
IIas autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
IIIos prestadores de serviço público a qualquer título; e
IVos contratados pela Administração Pública, sob qualquer regime, que pela natureza dos serviços prestados ou produtos gerados produzam, coletem ou armazenem dados em nome ou para a Administração.
Art. 2.
Fica instituída a Política de Dados Abertos no Estado de Alagoas com os seguintes objetivos:
Ipromover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
IIaprimorar a cultura de transparência pública;
IIIfranquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Estado de Alagoas, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IVfacilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública estadual e demais esferas do governo;

ESTADO DE ALAGOAS

Vfomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e a melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VIfomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIIpromover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIIIpromover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IXpromover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 3.
Esta Lei adota conceitos definidos pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), com as seguintes ressalvas ou complementos:
Idado: considera-se dado, para efeitos desta Lei, apenas o dado primário, coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
IIformatos abertos: apenas os formatos de disponibilização de dado em texto plano com marcadores de separação de campo, planilhas ou outros formatos de arquivos amplamente documentados e que não exijam qualquer licença ou software específico para leitura e acesso aos dados;
IIIinterface de aplicação web: modelo de acesso a dados primários voltados para o desenvolvimento de aplicativos ou para a coleta automatizada para processamento, oferecida através da rede mundial de computadores (internet);
IVdado em tempo real: dados disponibilizados, preferencialmente através de interface de aplicação web, atualizado instantaneamente de acordo com o conteúdo constante nos bancos de dados dos entes sujeitos a esta Lei;
Vdados georreferenciados: dados que contenham informação geográfica;
VIdado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
VIIdados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; e

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VIIIformato aberto: formato de arquivo não prioritário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
Art. 4.
A Política de Dados Abertos do Estado de Alagoas será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
Iobservância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
IIgarantia de acesso irrestrito às bases de dados as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
IIIdescrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto a sua qualidade e integridade;
IVpermissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto, com a devida citação de sua fonte;
Vcompletude e interoperabilidade das bases de dados as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VIatualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VIIdesignação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

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INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ABERTOS

Art. 5.
É dever dos entes sujeitos, previstos no art. 1º, paragrafo único, I e II, desta Lei, a disponibilização pública de todos os dados primários produzidos, coletados ou armazenados, da forma mais ampla possível, através da rede mundial de computadores (internet), ressalvados os casos de dados sigilosos ou informações pessoais.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos sujeitos previstos no art. 1º, parágrafo único, III e IV, desta Lei.
Art. 6.
Os sujeitos do art. 1º, parágrafo único, III e IV, desta Lei devem disponibilizar ao Poder concedente ou contratante os dados primários produzidos, coletados ou armazenados em função da atividade pública ou de interesse público exercida.

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§ 1ºA obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive aos contratos vigentes.
§ 2ºO titular dos dados produzidos, coletados ou armazenados por prestadores de serviços públicos a qualquer título ou por contratados pela Administração Pública, conforme art. 1º, parágrafo único, III e IV, desta Lei é sempre o ente público concedente ou contratante, não podendo ser a este vedado ou dificultado o acesso em nenhuma hipótese.
§ 3ºCompete ao ente público concedente ou contratante a disponibilização dos dados de sua titularidade produzidos, coletados ou armazenados por prestadores de serviços a qualquer

TÍTULO OU – dos contratados pela Administração Pública, ressalvados os casos de dados sigilosos, pessoais ou que de qualquer forma possam implicar em dados à concorrência ou à livre iniciativa.

Art. 7.
O Estado de Alagoas deve assegurar:
I(VETADO);
IIa aderência a padrões abertos para a disponibilização dos dados e interfaces de aplicação web, conforme estabelecido no Manual de Dados Abertos da Administração Pública, do Ministério do Planejamento, inclusive no que toca aos formatos de arquivos, nomenclatura e taxonomia, e periodicidade de atualização;
IIIa disponibilização de documentação referente aos dados e interfaces de aplicação web ofertados, de forma a permitir que qualquer interessado seja capaz de os capturar, armazenar e processar; e
IVinfraestrutura tecnológica com capacidade para oferta de dados e interfaces de aplicação web, inclusive em tempo real ou georreferenciados, com disponibilidade mínima de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) do tempo.

CAPÍTULO III

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 8.
Os dados disponibilizados, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela administração pública estadual e pela sociedade.
Parágrafo únicoNa divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, ficam os sujeitos listados no art. 1º desta Lei obrigados a indicar o seu detentor e as condições de atualização por ele autorizadas.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 9.
(VETADO).

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CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 10.
(VETADO).

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 11.
Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo únicoA decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública Estadual, deverá apresentar análise sobre a qualificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados da Administração Pública Estadual que não contenham informações protegidas no termos dos arts. 7º, § 3º, 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.01.2019.

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