Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8085, de 28 de dezembro de 2018
Lei nº 8085/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO II – DA REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.323, DE 3 DE JULHO DE 2002 CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982 CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006ESTADO DE ALAGOAS
INSTITUI O PROGRAMA CONTRIBUINTE ARRETADO, CONCEDE REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS, ALTERA AS LEIS ESTADUAIS NºS 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, 6.323, DE 3 DE JULHO DE 2002, E 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. compensação com créditos acumulados do imposto;
2. a compensação prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
3. procedimentos simplificados;
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
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(...)" (NR)
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(...)
1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).
(...)
(...)" (NR)
"
"
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)
"
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
(...)" (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
"
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido." (NR)
"
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 96 desta Lei." (NR)
"
1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);
2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);
2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
(...)" (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
"Subseção I Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Eventualmente Devido" (NR)
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ESTADO DE ALAGOAS
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XVIII - o art. 102:
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ESTADO DE ALAGOAS
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XXIII - o art. 107:
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MULTA - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por documento." (NR)
"
"
(...)
MULTA - equivalente a:
1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e
2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL.
(...)
MULTA - equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL." (NR)
"
(...)
MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL.
(...)
MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.
(...)" (NR)
XXVII - o art. 118:
"
MULTA - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento." (NR)
XXVIII - (VETADO);
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(...)
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(...)
(...)" (AC)
"Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)
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MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido." (AC)
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MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento." (AC)
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MULTA - de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.323, DE 3 DE JULHO DE 2002
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
"
(...)
(...)" (NR)
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.771, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2018.