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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8075, de 26 de dezembro de 2018

Lei nº 8075/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

(...)

§ 3ºO valor adicionado corresponderá, para cada Município:
Iao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; e
IInas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do

art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

III(VETADO)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 2.
O art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundos os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

(...)

§ 4ºNa hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado (Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016).
§ 5ºNo caso do disposto no § 4º deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada (Lei Complementar Federal nº 157, de 2016).
§ 6ºO valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 3º deste artigo, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017).
§ 7º(VETADO).
§ 8º(VETADO).
§ 9º(VETADO)." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2018.

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