Para os fins desta Lei, entende-se:Iacumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, como nos casos de atuação simultânea em Varas, Juizados, Turmas Recursais ou comarcas distintas.
IIacervo processual: o total de processos e procedimentos vinculados ao magistrado, seja em relação a sua própria unidade, seja decorrente de substituição.
§ 1ºTambém se considera, para os fins desta Lei, acúmulo de juízo ou de acervo processual próprio como relator e/ou revisor de órgão fracionário do Tribunal de Justiça e nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação em outro órgão jurisdicional do tribunal, como câmara, seção, órgão especial ou plenário.
§ 2ºÉ considerada, ainda, acumulação de juízo ou de acervo processual, para fins desta Lei, a atuação em unidade própria e nos núcleos de conciliação e mediação, nas audiências de custódia, na coordenação do projeto Justiça Itinerante ou nos núcleos criados pelo Tribunal de Justiça para atuação em matérias específicas.
§ 3ºTambém é devida a gratificação prevista nesta Lei sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele vinculados, como nos casos de atuação como Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e cada parcela especifica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio na Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça e outros órgãos do Tribunal de Justiça.
ESTADO DE ALAGOAS