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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8074, de 26 de dezembro de 2018

Lei nº 8074/2018

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Art. 1.
Fica instituída a gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária (juízo) no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ACUMULAÇÃO DE ACERVO OU DE UNIDADE JUDICIÁRIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se:
Iacumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, como nos casos de atuação simultânea em Varas, Juizados, Turmas Recursais ou comarcas distintas.
IIacervo processual: o total de processos e procedimentos vinculados ao magistrado, seja em relação a sua própria unidade, seja decorrente de substituição.
§ 1ºTambém se considera, para os fins desta Lei, acúmulo de juízo ou de acervo processual próprio como relator e/ou revisor de órgão fracionário do Tribunal de Justiça e nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação em outro órgão jurisdicional do tribunal, como câmara, seção, órgão especial ou plenário.
§ 2ºÉ considerada, ainda, acumulação de juízo ou de acervo processual, para fins desta Lei, a atuação em unidade própria e nos núcleos de conciliação e mediação, nas audiências de custódia, na coordenação do projeto Justiça Itinerante ou nos núcleos criados pelo Tribunal de Justiça para atuação em matérias específicas.
§ 3ºTambém é devida a gratificação prevista nesta Lei sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele vinculados, como nos casos de atuação como Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e cada parcela especifica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio na Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça e outros órgãos do Tribunal de Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade, quando caberá ao beneficiário fazer a opção por uma delas.
Art. 4.
A gratificação instituída por essa Lei, de caráter indenizatório, corresponderá a 1/100 do subsidio do magistrado de primeira entrância por cada dia de designação cumulativa de unidade ou por cada dia de acumulação de acervo.
§ 1ºO valor integral da gratificação, previsto no caput, será implementado progressivamente, em três partes iguais, sendo a primeira delas no dia 1º/06/2018, a segunda no dia 1º/10/2020 e a terceira no dia 1º/10/2022.
§ 2ºHavendo disponibilidade orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, poderá antecipar, total ou parcialmente, a integralização da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 5.
A gratificação de que trata esta Lei compreende a acumulação de juízo ou acumulação de acervo processual, entendida esta última no acúmulo de processos em número igual ou superior àquele previsto no art. 125, II, b, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas (Lei Estadual n 6.564 de 05 de janeiro de 2005).
§ 1ºO disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2ºSerá paga apenas uma gratificação, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6.
Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
Isubstituição em feitos determinados;
IIatuação em regime de plantão.
Art. 7.
Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça no orçamento geral do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 9.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 2101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de dezembro de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de dezembro de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 174 de 27/12/2018.

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