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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8069, de 21 de dezembro de 2018

Lei nº 8069/2018

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Art. 1.
A 16ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por 3 (três) Juízes de Direito de 3ª entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1ºEm caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal.
§ 2ºEnquanto não for designado substituto nos termos previstos pelo
§ 1ºdeste artigo, o Presidente do Tribunal poderá nomear Magistrado para integrar, temporariamente, a 16ª Vara Criminal da Capital, ouvido o Pleno do Tribunal de Justiça, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça, nesses casos, a indicação.
§ 3ºAs indicações de que trata o parágrafo anterior deverão priorizar Magistrados lotados, preferencialmente, na terceira entrância, salvo inviabilidade operacional demonstrada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO, ALTERA A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A 16ª Vara Criminal, observadas as regras concebidas e definidas em Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na Lei Estadual nº 6.877, de 17 de outubro de 2007, não contrárias aos dispositivos previstos nesta Lei, terá competência plena, ratione materiae:
Ipara o processamento de execuções penais relativamente ao cumprimento da pena em regime fechado, com jurisdição em todo território do Estado de Alagoas;
IIpara o processamento de execuções penais, relativamente ao cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto, na Comarca da Capital.
Parágrafo únicoPara efeito de fixação da competência prevista neste artigo, considerar-se-á o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3.
Nas demais comarcas, permanece a competência ratione materiae para tratar sobre o cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto.
Art. 4.
Os atos judiciais de competência da 16ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia, serão assinados por, ao menos, dois juízes, sem referência a voto divergente de qualquer membro, inclusive em audiência.
§ 1ºOs despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por qualquer dos juízes.
§ 2ºAs audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados.
Art. 5.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância para composição da 16ª Vara Criminal da Capital.
Art. 6.
O Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, passa a viger com o acréscimo de 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz CJ-7.
Art. 7.
Caberá à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça disponibilizar militares para segurança e proteção dos juízes e servidores atuantes na Vara, sem prejuízo de requisição ao Executivo.
Art. 8.
O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os juízes componentes da 16ª Vara Criminal da Capital, poderá modificar temporariamente, entendendo necessário, a sede do juízo especial, bem como remanejar os servidores nele lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara.
Art. 9.
A 11ª Vara Criminal da Capital terá competência para processar e julgar crimes relacionados a entorpecentes.
Parágrafo únicoPara efeito de fixação da competência prevista neste artigo, considerar-se-á o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Art. 10.
s feitos que tramitam na 15ª Vara Criminal da Capital, com instrução concluída ou conclusos para sentença, permanecerão sob jurisdição desta. Os demais processos serão distribuídos, equanimente, com a 11ª Vara Criminal da Capital.
§ 1ºFica suspensa, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a distribuição de novos feitos à 15ª Vara Criminal da Capital.
§ 2ºPara efeitos do Relatório Mensal de Produtividade Individual do Magistrado da 11ª Vara Criminal da Capital – REMIP, aplicar-se-á, nos 5 (cinco) meses subsequentes à distribuição prevista no caput deste artigo, o conceito atribuído no mês anterior à suso mencionada distribuição.
Art. 11.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 26/12/2018.

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