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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8065, de 21 de dezembro de 2018

Lei nº 8065/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA OS ARTS. 203, 205 E 206 E REVOGA O INCISO IV DO ART. 39 E ART. 204, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 203, o art. 205 e o art. 206, inciso II, todos da Lei Estadual nº 6.564, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 203.
s membros da Magistratura de primeiro grau gozarão férias individuais, observada escala anualmente elaborada e aprovada pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1ºAs escalas de férias serão organizadas até o dia 30 (trinta) do mês de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições, mediante deliberação do Corregedor-Geral da Justiça. (...)
§ 4ºO início e o término das férias individuais dos Juízes de Primeiro Grau serão comunicadas à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5ºAs férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no respectivo ano, para o qual estabelecidas, salvo motivo superior de interesse de Justiça, ou, da Administração.

(...)

Art. 205.
Apenas excepcionalmente, em face de petição formal devidamente motivada pelo magistrado de primeiro grau e protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao termo inicial previsto ao desfrute de suas férias regulamentares, poderá o Corregedor-Geral da Justiça conceder o adiamento do repouso, uma única vez, hipótese em que desde logo designará a oportunidade em que deverá ocorrer.
Art. 206.
Configurarão faltas disciplinares: (...)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIa não fruição de férias no período previamente fixado, conforme escala pertinente, salvo anterior adiamento devidamente concedido pelo CorregedorGeral da Justiça." (NR)
Art. 2.
Quaisquer licenças ou quaisquer afastamentos concedidos a magistrado de Primeiro Grau carecerão de parecer prévio do Corregedor-Geral da Justiça e, quando deferidos, devem ser comunicadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 39, bem como o art. 204 da Lei Estadual nº 6.564, de 2005.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2018.

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