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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8063, de 21 de dezembro de 2018

Lei nº 8063/2018

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Justiça de Paz será exercida por juízes de paz eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1ºA eleição dos juízes de paz será organizada e dirigida pela Justiça Eleitoral.
§ 2ºHaverá um juiz de paz para cada Circunscrição Judiciária.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A JUSTIÇA DE PAZ E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor do subsídio do juiz de paz é de R$ 3.918,77 (três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
§ 1ºO pagamento devido aos suplentes nas hipóteses de substituição de que trata o § 3º do art. 3º desta Lei será calculado proporcionalmente ao número de dias de efetivo exercício.
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por:
Imorte;
IIrenúncia; ou
IIIperda do mandato.
§ 1ºPerderá o mandato o juiz de paz:
Ique houver cometido abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral e nas hipóteses que decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IIque, injustificadamente, deixar de tomar posse na data fixada;
IIIque não entrar em exercício, em 60 (sessenta) dias, contados da data da posse;

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IVpor abandono, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) não consecutivos, no período de 1 (um) ano; por sentença judicial criminal transitada em julgado; ou
Vque descumprir prescrições legais e normativas.
§ 2ºDecretada a vacância do cargo de juiz de paz, o suplente será convocado para assumi-lo.
§ 3ºNos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz em exercício, a sua substituição será feita pelo respectivo suplente.
Art. 4.
Os juízes de paz detêm competência para:
Iverificar, de ofício ou em face de impugnação, e decidir processos de habilitação para o casamento;
IIcelebrar casamentos; e
IIIexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1ºOs atos e conclusões praticados e adotados pelos juízes de paz nos procedimentos de sua competência não têm caráter jurisdicional nem excluem a prerrogativa de apreciação do caso pelo Poder Judiciário.
§ 2ºConstatando a existência de irregularidade em matéria de casamento, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
§ 3ºNo desempenho das suas atribuições, os juízes de paz têm o direito de receber as informações necessárias dos órgãos públicos e de particulares.
§ 4ºNo exercício da competência estabelecida no inciso III do caput deste artigo, os juízes de paz:
Ipoderão expedir notificação para comparecimento das partes em dia, hora e local determinados, vedado ao ato qualquer efeito relacionado à imposição de mora ou preclusão, ou à conservação ou perecimento de direitos; e

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IInão tendo obtido sucesso na composição do conflito, encaminharão as partes ao foro competente, advertindo-lhes das consequências do litígio judicial.
Art. 5.
Os juízes de paz não poderão, em nenhuma hipótese:
Iexercer atividade político-partidária;
IIrecusar fé a documento público; e
IIIexercer o poder de polícia, salvo em caso de flagrante delito.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, havendo fundada suspeita da falsidade do documento, deverá o juiz de paz diligenciar junto às serventias extrajudiciais e dar ciência do fato ao juiz de direito competente e ao Ministério Público.
Art. 6.
O acesso aos serviços prestados pela Justiça de Paz independe do pagamento de custas, taxas ou emolumentos.
Art. 7.
Os atos praticados no âmbito da Justiça de Paz serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.
§ 1ºOs atos praticados por requisitantes, requisitados e juízes de paz serão reputados válidos, sempre que preenchidas as finalidades para as quais foram realizados.
§ 2ºOs atos essenciais praticados nos casos submetidos à Justiça de Paz poderão:
Iser registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas; ou
IIser gravados em áudio, vídeo ou outras formas de registro eletrônico equivalentes.
Art. 8.
Os interessados poderão submeter seus casos à Justiça de Paz mediante pedido oral ou escrito.
§ 1ºO pedido oral será reduzido a termo.
§ 2ºDo pedido, constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
Io nome, a qualificação e o endereço dos interessados;
IIos fatos, de forma sucinta; e
IIIo objeto.

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Art. 9.
Apresentado o pedido, não sendo possível a pronta realização da audiência, será ela designada com prazo, preferencialmente, não superior a 5 (cinco) dias, notificado, quando for o caso, o requisitado.
§ 1ºNão se realizará audiência nem se praticará ato no âmbito da Justiça de Paz se não comparecerem requisitante e requisitado.
§ 2ºAberta a audiência, o juiz de paz esclarecerá os interessados acerca das vantagens da conciliação, indicando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
Art. 10.
s juízes de paz poderão expedir notificação exclusivamente para comparecimento dos interessados, pelos seguintes modos:
Ipor correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; e
IItratando-se de pessoa jurídica pública ou privada, mediante entrega ao administrador, gerente ou seu representante legal.
Parágrafo únicoA notificação conterá cópia do pedido inicial, dia, hora e local para comparecimento dos interessados.
Art. 11.
Ficam criados 6 (seis) cargos de juiz de paz.
§ 1ºOs requisitos de investidura dos juízes de paz e a carga horária exigida no exercício de suas funções serão regulamentados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
§ 2ºAs despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 99 a 103 da Lei Estadual nº 6.564, de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2018.

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