Os juízes de paz detêm competência para:Iverificar, de ofício ou em face de impugnação, e decidir processos de habilitação para o casamento;
IIcelebrar casamentos; e
IIIexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1ºOs atos e conclusões praticados e adotados pelos juízes de paz nos procedimentos de sua competência não têm caráter jurisdicional nem excluem a prerrogativa de apreciação do caso pelo Poder Judiciário.
§ 2ºConstatando a existência de irregularidade em matéria de casamento, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
§ 3ºNo desempenho das suas atribuições, os juízes de paz têm o direito de receber as informações necessárias dos órgãos públicos e de particulares.
§ 4ºNo exercício da competência estabelecida no inciso III do caput deste artigo, os juízes de paz:
Ipoderão expedir notificação para comparecimento das partes em dia, hora e local determinados, vedado ao ato qualquer efeito relacionado à imposição de mora ou preclusão, ou à conservação ou perecimento de direitos; e
ESTADO DE ALAGOAS
IInão tendo obtido sucesso na composição do conflito, encaminharão as partes ao foro competente, advertindo-lhes das consequências do litígio judicial.