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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8061, de 21 de dezembro de 2018

Lei nº 8061/2018

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.972, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ios incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 3º e 4º, todos do art. 6º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, o qual será composto:
Ipelo Titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
IIpelo Titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IIIpelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
IVpelo Titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR; e
Vum representante da Assembleia Legislativa Estadual, escolhido entre os seus membros.

(...)

§ 3ºNos impedimentos, ausências e afastamentos do Titular, atuará como seu suplente o Secretário Executivo ou Especial da respectiva Secretaria.
§ 4ºO Poder Executivo regulamentará a forma de funcionamento do Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL."

(NR)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIo § 2º do art. 7º:

"

Art. 7.
Ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL compete:

(...)

§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, nos termos do regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada.

(...)"

(NR)

IIIo art. 10:

"

Art. 10.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG instituirá grupo de trabalho sob sua coordenação, composto por servidores dos órgãos referidos no art. 6º desta Lei, e sob a designação de Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP, o qual deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, funcionar como Secretaria Executiva e apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria público-privada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/AL e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Alagoas." (NR)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos VI a XIV do

art. 6º da Lei Estadual nº 6.972, de 2008.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.12.2018.

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