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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8054, de 13 de dezembro de 2018

Lei nº 8054/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.875, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Estadual nº 6.875, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela Educação Básica;
II2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; e
VIII(VETADO). (...)" (NR)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.12.2018.

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