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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8048, de 23 de novembro de 2018

Lei nº 8048/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Escola 10 com vistas a garantir os direitos de aprendizagem dos estudantes da educação básica de todas as redes públicas de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA 10 COM A FINALIDADE DE GARANTIR OS DIREITOS DE APRENDIZAGEM DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TODAS AS REDES PÚBLICAS DE ALAGOAS, DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações do Programa Escola 10 terão como foco os estudantes das redes públicas de ensino, cabendo aos professores, coordenadores pedagógicos, articuladores de ensino, gestores escolares e gestores públicos uma responsabilidade compartilhada no alcance dos direitos de aprendizagem das crianças durante a Educação Básica.
Parágrafo únicoOs municípios que aderirem ao Programa e que já desenvolvam programas próprios com a mesma finalidade em seus sistemas de ensino poderão propor a integração das ações.
Art. 3.
O Estado poderá oferecer apoio técnico e financeiro, na forma de material didático complementar, pagamento de bolsas a profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico das unidades de ensino, realização de avaliações externas, nos termos desta Lei e de acordo com as diretrizes do Programa, aos municípios que tenham aderido ao Programa a fim de garantir a efetiva implementação das ações pactuadas entre as partes.
§ 1ºAs avaliações externas de que trata o caput deste artigo consistem na realização de testes padronizados e na obtenção de conjuntos de dados sobre um sistema educacional, com a finalidade de diagnosticar o estágio de conhecimento bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados e os fatores associados a esses desempenhos, produzindo informações que possibilitem a definição de ações prioritárias de intervenção na Rede Pública de Ensino de Alagoas.
§ 2ºAs bolsas de que trata o caput deste artigo serão concedidas a professores efetivos, para jornada de 40h (quarenta horas), da rede municipal que tiver feito a adesão ao Programa, não gerando, em hipótese alguma, vínculo empregatício dos bolsistas com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºO quantitativo de bolsas, os respectivos valores e os critérios de seleção serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
As ações do Programa têm por objetivo:
Igarantir que todos os estudantes dos sistemas públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e em Matemática, até o final do 3º ano do ensino fundamental;
IIreduzir os índices de alfabetização incompleta, letramento insuficiente e diminuir a distorção idade-série na Educação Básica;
IIImelhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB; e
IVconstruir propostas para a definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes na Educação Básica.
Art. 5.
As ações do Programa compreendem os seguintes eixos:
Iacompanhamento pedagógico;
IImateriais didáticos; e
IIIavaliação.
Art. 6.
O eixo acompanhamento pedagógico caracteriza-se por:
Iformação e constituição de uma rede de articuladores de ensino, lotados na SEDUC, nas Gerência Regionais da Educação, nas Secretarias Municipais de Educação e nas Escolas das Redes Públicas de Ensino; e
IIformação em serviço dos professores realizada pelos articuladores de ensino.
Art. 7.
O eixo materiais didáticos caracteriza-se pela disponibilização, por meio da SEDUC, para as escolas participantes, de:
Icadernos pedagógicos complementares aos livros didáticos;
IIobras de apoio pedagógico aos professores; e
IIIplataforma digital com objetos digitais de aprendizagem.

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Art. 8.
O eixo avaliação caracteriza-se por:
Iavaliação externa universal para os estudantes da educação básica; e
IIavaliações periódicas, aplicadas pelas próprias redes de ensino, a partir de instrumentos padronizados fornecidos pela SEDUC.
Art. 9.
As redes municipais e as escolas da rede estadual pactuarão, com o Estado, metas anuais de qualidade da educação.
§ 1ºAs metas e indicadores de aferição do desempenho dos municípios serão estipulados em Acordo de Resultados, firmados pelos respectivos Titulares.
§ 2ºA pactuação com cada município será formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado pela SEDUC.
§ 3ºA pactuação é condição para a adesão dos municípios às ações do Programa.
Art. 10.
Fica a SEDUC responsável pela execução e gestão do Programa.
Art. 11.
Compete ao Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentar esta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Vice-Governador no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.11.2018.

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