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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8046, de 6 de novembro de 2018

Lei nº 8046/2018

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 06/11/2018. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: LEI Nº 8.046, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. Autor: Deputado Galba Novaes. DISPÕE SOBRE O FRETAMENTO DE VEÍCULO TAXI PARA TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
Fica autorizado o fretamento de taxi para transporte individual e intermunicipal de passageiros nas rodovias do Estado de Alagoas.
Art. 2.
A realização do serviço de que trata o artigo 1° será executado exclusivamente pelo profissional taxista, devidamente licenciado de acordo com o art. 135 do CTB e na forma da legislação municipal.
Parágrafo único- considera-se serviço de fretamento de taxi para fins de transporte individual e intermunicipal no âmbito do Estado de Alagoas, na forma desta lei, o transporte remunerado de passageiros em veículo-taxi, com capacidade de até 7(sete) passageiros, incluindo o motorista, que em prévio fretamento atenda a escolha e conveniência dos passageiros para viagens intermunicipais.
Art. 3.
O serviço de fretamento intermunicipal em veículo-taxi será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, observados exclusivamente os seguintes requisitos:
a)Ser o condutor taxista, permissionário ou motorista auxiliar, devidamente habilitado para o transporte remunerado de passageiros, conforme determina o

artigo 147, §5°, do CTB;

b)Possuir permissão para o exercício do serviço de taxi, emitida pelo município de emplacamento de veículo;
c)Possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de taxi, contendo pintura em toda extensão das portas laterais e inscrições indicativas facilmente visíveis da modalidade do serviço de que trata esta Lei.
Art. 4.
O serviço de fretamento de taxi para transporte individual e intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas deverá sempre ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo-taxi, sendo possível seu retorno à cidade de origem com o mesmo serviço, desde que os passageiros sejam domiciliados naquele município.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
É vedado o serviço de fretamento de taxi para transporte individual de passageiros no Estado de Alagoas através de empresas, sendo obrigatório o exercício da referida atividade por pessoa física.
Art. 6.
O exercício do serviço de fretamento de taxi para transporte individual de passageiros no Estado de Alagoas em desconformidade com o disposto nesta lei ou seu regulamento sujeita o operador às penalidades previstas no CTB por transporte irregular de passageiros.
Art. 7.
O serviço de taxi intermunicipal será fiscalizado exclusivamente pelos órgãos de trânsito.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 06 de novembro de 2018. Dep. LUIZ DANTAS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 06 de novembro de 2018. IGOR DMITRIDE SENA BITAR Diretor Geral

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