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Lei Estadual do Alagoas nº 8041, de 6 de setembro de 2018

Lei nº 8041/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito deste Estado de Alagoas, a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO com a finalidade de promover ações adutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, orientando o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações nas cidades e no campo, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União e os Municípios e, irrestritamente, com as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
IAgricultura Familiar: agricultura realizada por agricultores familiares, de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIAgroecologia: ciência ou área do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
IIIProdutos da Sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
IVProdução de Base Agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
VTransição Agroecológica: compreende o processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, extrativismo e sistemas agropecuários, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;
VIEconomia Solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito que tenha por base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade;
VIIServiços Ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação, à conservação e à restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e florística que resultem na melhoria do meio ambiente, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos;
VIIIAgrobiodiversidade: diversidade genética natural de espécies vegetais, animais e microbianas de relevância para a agricultura, agropecuária, alimentação e práticas correlatas que reflete a interação entre agricultores familiares, urbanos e periurbanos, povos e comunidades tradicionais e ambientes locais, conservados e produzidos sob condições ecológicas locais nos diferentes ecossistemas;
IXCertificação Orgânica ou Agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
XSistema Orgânico de Produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
XIPagamentos ou Incentivos Condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XIIPovos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XIIISegurança Alimentar e Nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIVAgricultura Urbana e Periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos, e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XVAgroecossistema: unidade fundamental de estudo, nos quais os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações socioeconômicas são vistas e analisadas em seu conjunto;
XVIAssistência Técnica e Extensão Rural: serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;
XVIIExtrativismo Sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais; e

XVIII - Educação Popular: concepção de educação e movimento que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e vida com ênfase na agroecologia.

Art. 3.
Diretrizes Básicas:
Ipromoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica, isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e os bens naturais;

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IIvalorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade considerando os aspectos de cada Bioma;
IIIpromoção da produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica, isento de transgênicos e agrotóxicos;
IVpromoção da construção e socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;
Vampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica;
VIcontribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autorganização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;
VIIreconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;
VIIIvalorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;
IXpromoção e ampliação do acesso à água para consumo humano, animal e produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;
Xpromoção do uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àqueles que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;
XIpromoção e ampliação da reforma agrária, do acesso à terra, das ações de reordenamento, regularização fundiária e demarcação dos territórios quilombolas e do reconhecimento dos territórios tradicionais;
XIIimplementação de políticas de estímulos econômicos que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
XIIIfortalecimento da participação e de capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, de forma a que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;

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XIVfomento à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos; e
XVinteração com o Plano de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
Io Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO e seus congêneres no âmbito municipal e territorial;
IIo ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação científica e tecnológica;
IIIa educação do campo;
IVa Política Estadual de Educação Ambiental;
Va assistência técnica e extensão rural;
VIa pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;
VIIo abastecimento, a comercialização, a agroindustrialização e o acesso a mercados;
VIIIas compras governamentais;
IXo Plano Safra da agricultura familiar e reforma agrária;
Xas certificações;
XIos Fundos Estaduais, as linhas de crédito e financiamento, subsídios e outras fontes;
XIIas medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas;
XIIIo pagamento por serviços ambientais;
XIVos preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
XVo Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

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XVIo Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;
XVIIos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVIII - a Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIXa Política Estadual de Saúde;
XXo Plano Estadual de Redução do Uso de Agrotóxicos;
XXIo Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos; e
XXIIo monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais.
Art. 5.
O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
Iobjetivo;
IIdiagnóstico;
IIIestratégias;
IVprogramas, projetos e ações;
Vindicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis; e
VImodelo de gestão, monitoramento e avaliação.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações e deverá ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado.
Art. 6.
Para consecução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
Icriar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica e orgânica;
IIestabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
IIIconceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;
IVfinanciar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;
Vapoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e o consumo de produtos de base agroecológica;
VIestabelecer para o produto de base agroecológica e orgânica critério de preferência nas compras governamentais;
VIIfomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIIIproporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres, povos e comunidades tradicionais;
IXdestinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
Xconceder incentivos ou pagamentos condicionados aos serviços ambientais prestados nas áreas que promovem os sistemas de produção agrícola e extrativismo sustentável de base agroecológica dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 7.
O Estado deverá facilitar a criação de um sistema participativo de certificação de produtos de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 2006, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 8.
São instâncias de gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
IConselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IIComissão Interinstitucional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Parágrafo únicoA Câmara Técnica de Agroecologia e Educação Ambiental é a instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 9.
Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável:
Ipromover e assegurar a participação da sociedade na elaboração, monitoramento e acompanhamento do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
IIconstituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito do Plano;
IIIpropor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do Plano ao Poder Executivo Estadual;
IVacompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
Vpromover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e à produção orgânica, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da PEAPO e do PLEAPO.
Art. 10.
Compete à Comissão Interinstitucional de Agroecologia e Produção Orgânica:
Iexecutar a Política e o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
IIarticular os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual para implementação do Programa e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
IIIinteragir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federais, territorial e municipal sobre os mecanismos de gestão e de implementação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
IVapresentar relatórios e informações ao Conselho Estadual de desenvolvimento rural sustentável para o acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 11.
A Comissão interinstitucional da agroecologia e produção orgânica será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I1 (um) representante do Gabinete Civil;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
IX1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH; e
X1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
§ 1ºOs membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos, e designados pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura.
§ 2ºPoderão participar das reuniões da Comissão, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura exercerá a função de Secretaria - Executiva da Comissão e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 12.
A participação na instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 13.
Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
Irecursos do Tesouro do Estado de Alagoas;
IIrecursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
IIIrecursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IVrecursos oriundos de operações de crédito;
Vrecursos dos Fundos Estaduais; e
VIrecursos provenientes de infrações ambientais.
Art. 14.
Governo do Estado de Alagoas regulamentará esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.09.2018.

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