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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8040, de 6 de setembro de 2018

Lei nº 8040/2018

Art. 1.
Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Alagoas, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI NORMAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE EXECUTAM PROCEDIMENTOS INERENTES À PRÁTICA DE TATUAGEM E BODYPIERCING, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
IArte Corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, bodypiercing e assemelhados;
IIPiercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de bodypiercing;
IIIPiercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;
IVPrática de Piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração da pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir adorno decorativo;
VPrática de Tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;
VITatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano; e
VIITatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feito pela introdução de pigmentos na camada intradérmica da pele.
Art. 3.
Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.
Art. 4.
Todo estabelecimento a que se refere esta Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:
I"A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha";
IInome do responsável pela execução do procedimento; e
IIInúmeros dos telefones da Vigilância Sanitária e do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON/AL.
Art. 5.
Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.
Art. 6.
Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.
Parágrafo únicoÉ proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Art. 7.
Fica proibida a realização de tatuagem, aposição de bodypiercing e similares em locais considerados inadequados.
Parágrafo únicoConsideram-se inadequados os locais:
Ia céu aberto;
IIonde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
IIIcom pouca ventilação e iluminação; e
IVconsiderados insalubres.
Art. 8.
Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.
Art. 9.
Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 10.
s piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.
Art. 11.
s materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos por higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.
Art. 12.
As tintas utilizadas no procedimento de tatuagem devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§ 1ºAs tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas sobras.
§ 2ºA região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.
§ 3ºTodos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 6 de agosto de 2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substitui-la.
Art. 13.
As empresas situadas em Alagoas que importam, fabricam ou comercializam tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre a composição química do produto.
Art. 14.
responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.
Art. 15.
tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós aplicação, além das dificuldades técnico-científicas que pode acarretar sua posterior remoção.
Parágrafo únicoO termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.
Art. 16.
É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos injetáveis.
Art. 17.
Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Art. 18.
Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e 2 (duas) pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.
Art. 19.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 20.
Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização e a aplicação de multa.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.09.2018.

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