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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8035, de 11 de julho de 2018

Lei nº 8035/2018

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 7.858, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A redação do § 5º do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.

(...)

§ 5ºDeverá ser observada, para o provimento de cargos, o estabelecido no § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

(...)” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 14/7/2018.

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