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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8027, de 28 de junho de 2018

Lei nº 8027/2018

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 29/06/2018.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Antonio Albuquerque.

INSTITUI, NO ESTADO DE ALAGOAS, UM SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE DENÚNCIAS OU SUSPEITAS DE MAUS-TRATOS A IDOSOS, DENOMINADO "SOS: MAUS-TRATOS CONTRA IDOSOS", NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Alagoas, um serviço de recepção de denúncias ou suspeitas de maus-tratos contra idosos, denominado "SOS: maus-tratos contra idosos".
§ 1º- O serviço sobre o qual dispõe esta Lei tem por objetivo facultar ao público a comunicação e o registro de denúncias ou suspeitas, por telefone, fax, correio eletrônico (e-mail), correspondência postal e outros meios semelhantes, de maus-tratos contra idosos, cumprindo a linha de ação de atendimento ao idoso determinada pelo inciso III do artigo 47 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º- Consideram-se maus-tratos contra idosos, para fins desta Lei, quaisquer atos ou omissões perpetrados contra cidadãos com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, que coloquem em risco sua integridade física ou seu bem-estar emocional, e impliquem violência, assédio moral, castigos físicos, desamparo, negligência no cuidar, ameaças ou quaisquer outros que possam acarretar-lhes danos.
Art. 2.
O "SOS: maus-tratos contra idosos" deve se inter-relacionar com os órgãos de Estado de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social, Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, para cumprir e atingir seu objetivo.
Parágrafo único- Os autores das agressões ou omissões, nos casos apontados no § 2º do

artigo 1º, serão encaminhados às autoridades competentes para fins de investigação e aplicação de penalidades.

Art. 3.
O "SOS: maus-tratos contra idosos" será divulgado à sociedade, por diversos meios de comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas, estações rodoviárias e ferroviárias e nos terminais de transporte metropolitano. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 29/06/2018.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
A infração ao disposto nesta Lei ocasionará multa ao responsável por deixar de colher ou encaminhar a informação prestada ao "SOS: maus-tratos contra idosos", no valor correspondente a 100 (cem) unidades fiscais do Estado de Alagoas (UPFAL), além das penalidades administrativas, penais e civis aplicáveis.
Art. 5.
Norma regulamentadora desta Lei definirá o seu detalhamento técnico e as competências para a implantação e a execução do serviço sobre o qual dispõe inclusive pertinente ao número telefônico exclusivo, conta de e-mail e outros canais de informação apropriados.
Art. 6.
Todos os atendimentos de denúncias feitas ao SOS: maus-tratos contra idosos serão devidamente registrados em formulário eletrônico próprio, previamente definido, para fins de estatística e controle das informações.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades afins, para a implantação e o cumprimento desta Lei, inclusive com as autoridades policiais e o Ministério Público.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de junho de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de junho de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor Geral

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