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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8026, de 28 de junho de 2018

Lei nº 8026/2018

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 29/06/2018.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Francisco Tenório.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

Art. 1.
Ficam as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Estado de Alagoas obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente, perfazendo às 24( vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semanas e feriados.
§ 1º- Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em função de sinistro num período de 24(vinte e quatro) horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial.
§ 2º- O botão de pânico citado no §1° deverá bipar a Sala de Operação da Polícia Militar do Estado de Alagoas, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinqüentes, de forma preventiva a cada acionamento.
Art. 2.
Conceitua-se vigilante as pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentada pela legislação pertinente.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 5. 000,00( cinco mil reais), com aplicação em dobro no caso de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta lei, devendo, inclusive, indicar o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 29/06/2018.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
As agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm 90(noventa) dias para se adequarem à presente legislação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de junho de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 28 de junho de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor Geral

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