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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8025, de 18 de junho de 2018

Lei nº 8025/2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS

Art. 1.
O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas é composto por cargos de provimento efetivo organizados em carreira, por cargos de provimento em comissão e por cargos efetivos em extinção na forma das Leis Estaduais nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, 6.992, de 28 de outubro de 2008 e 7.245, de 21 de junho de 2011.
Art. 2.
As carreiras dos servidores efetivos do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas, criado pela Lei Estadual nº 6.306, de 12 de abril de 2002 e alterado pela Lei Estadual nº 6.623, de 2005, serão regidas por esta Lei.
Art. 3.
O plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores de que trata esta Lei é instituído com base nos seguintes princípios:
Iprofissionalização do servidor;
IIaferição do mérito funcional mediante sistema de avaliação de desempenho; e
IIIremuneração por subsídio com perspectiva de desenvolvimento na carreira.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
IPlano de cargos, carreiras e subsídios: conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e a estrutura remuneratória do servidor;
IICargo de Provimento Efetivo: conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Alagoas, cuja investidura se dá mediante concurso público;
IIICargo de Provimento em Comissão: conjunto de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Alagoas, cuja investidura é de livre nomeação e exoneração;
IVFunção Gratificada: atribuições e responsabilidades definidas e classificadas na forma da lei, conferidas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Alagoas, ou colocados à sua disposição;
VReferência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional vertical; e
VIClasse: graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante da promoção funcional horizontal.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5.
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas dar-se-á na primeira referência da classe “C” respectiva, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6.
São requisitos de escolaridade para ingresso:
Ino cargo de Analista do Ministério Público, de curso de ensino superior atendida a especificidade do cargo; e
IIno cargo de Técnico do Ministério Público, de curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Art. 7.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
IO cargo de Assistente Social passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área de Assistência Social;
IIO cargo de Auditor do Ministério Público passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área de Auditoria;
IIIO cargo de Biblioteconomista passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área de Biblioteconomia;
IVO cargo de Contador do Ministério Público passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área Contábil;
VO cargo de Engenheiro Civil passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área de Engenharia Civil;
VIO cargo de Psicólogo passa a ser denominado Analista do Ministério Público – Área de Psicologia; e
VIIO cargo de Oficial de Transporte passa ser denominado Técnico do Ministério Público – Área de Transporte.
§ 1ºAs atribuições dos cargos mencionados nos incisos do caput deste artigo permanecem inalteradas.
§ 2ºOs cargos de Técnico do Ministério Público – Oficial de Transporte e Técnico do Ministério Público – Telefonista serão extintos, automaticamente, à medida que se tornarem vagos.
Art. 8.
A estrutura dos subsídios dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas é formada por 4 (quatro) classes escalonadas horizontalmente, denominadas C, B, A e Especial, sendo esta última com 2 (duas) referências e as demais com 5 (cinco) cada, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos artigos seguintes, conforme Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade.
Parágrafo únicoO estágio probatório é o período durante o qual o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público, fica sujeito à avaliação de competências técnicas e comportamentais para o desempenho do cargo.
Art. 10.
É vedada a cessão de servidor efetivo durante o estágio probatório.
Art. 11.
Considera-se tempo de efetivo exercício, para efeito de aquisição de estabilidade, o tempo em que o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão da estrutura do Ministério Público do Estado de Alagoas, assim como também não será considerado suspenso o estágio probatório nas licenças e/ou afastamentos previstos no § 1º do art. 30 desta Lei, com as seguintes ressalvas:
Ilicença para tratamento de saúde do servidor, que só será computada para fins de estágio probatório até o limite de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
II(VETADO).
IIIlicença para exercício de mandato classista; e
IVafastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, quando devidamente autorizado o afastamento pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Parágrafo únicoFinda a licença ou o afastamento a que se refere o caput e os incisos deste artigo, o cômputo do estágio probatório será retomado a partir da data da interrupção.
Art. 12.
Para os efeitos desta Lei, a avaliação de desempenho dos servidores dos cargos de provimento efetivo será realizada por meio dos seguintes critérios:
Icumprimento das normas de procedimento e de conduta na execução das atribuições do cargo;
IIprodutividade no trabalho;
IIIassiduidade;
IVpontualidade;
Vaproveitamento em programas de qualificação profissional;
VIdisciplina; e
VIIurbanidade.
Parágrafo únicoOs critérios de avaliação previstos neste artigo serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza das funções exercidas pelo servidor.
Art. 13.
A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório far-se-á em 03 (três) etapas que serão realizadas ao término do 10º (décimo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) mês, contando-se a partir do início do exercício no cargo.
§ 1ºImediatamente após a última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.
§ 2ºA pontuação final será a média aritmética das 03 (três) etapas de avaliação.
Art. 14.
Será constituída uma Comissão de Estágio Probatório integrada por 1 (um) membro da Instituição e 2 (dois) servidores estáveis, sob a presidência do primeiro, designada por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe:
Iapreciar as avaliações individuais de desempenho;
IIemitir a pontuação final do servidor avaliado;
IIIjulgar recurso interposto pelo servidor, em vista da avaliação realizada pelo superior imediato.
Art. 15.
A avaliação de desempenho será realizada pelo superior imediato, por meio do preenchimento de formulário contendo os critérios de avaliação e espaço para a atribuição de nota, para cada critério, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Parágrafo únicoConsiderando os 7 (sete) critérios previstos no art. 10 desta Lei, a pontuação máxima possível em cada etapa será de 700 (setecentos) pontos.
Art. 16.
servidor que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 17.
Fica assegurado ao servidor ter ciência da avaliação do seu desempenho efetuada pelo respectivo superior imediato.
§ 1ºO servidor que discordar da sua avaliação de desempenho poderá recorrer à Comissão de Estágio Probatório, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da sua ciência.
§ 2ºAo receber o recurso, a Comissão de Estágio Probatório proferirá decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o servidor recorrente e seu superior imediato tomar ciência do teor da decisão.
Art. 18.
A Comissão de Estágio Probatório disponibilizará, previamente, a todas as diretorias e órgãos isolados do Ministério Público, o formulário de avaliação e as orientações necessárias ao seu preenchimento.
Art. 19.
As diretorias e órgãos isolados deverão encaminhar à Comissão de Estágio Probatório, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao término de cada etapa de apuração, os formulários de avaliação devidamente preenchidos.
Art. 20.
Será considerado habilitado para o exercício do cargo efetivo, o servidor que receber pontuação final igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, pontuação igual ou superior a 420 (quatrocentos e vinte) pontos.
Art. 21.
Até 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório submeterá à homologação do Procurador-Geral de Justiça um parecer conclusivo sobre a permanência ou não do servidor no Ministério Público.
Art. 22.
A homologação dos servidores aprovados no estágio probatório será feita por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça que deverá ser publicado em órgão de imprensa oficial.
§ 1ºO servidor não aprovado no estágio probatório será notificado após a publicação referida no caput deste artigo para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar defesa escrita dirigida ao ProcuradorGeral de Justiça, ficando-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºSerá dada vista do processo ao servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 23.
Concluído o processo administrativo, firmando-se a decisão do Procurador-Geral de Justiça pela não aprovação do servidor no estágio probatório ou decorrido o prazo previsto no §1º do artigo anterior sem a interposição de recurso, será expedido ato de exoneração com publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 24.
Cumprido o estágio probatório, o servidor fará sua primeira progressão para a referência imediatamente superior à referência inicial da carreira.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 25.
desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão funcional ou por promoção.
Art. 26.
A progressão funcional ou a promoção será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça após requerimento do servidor ou de ofício pela administração, e produzirá efeitos financeiros a partir da data em que o servidor requerer a respectiva movimentação, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Art. 27.
Progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe e do mesmo cargo.
Parágrafo únicoCada progressão acarretará um acréscimo percentual de 6% (seis por cento) no subsídio do servidor na carreira.
Art. 28.
Promoção é o avanço do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte dentro do mesmo cargo.
Parágrafo únicoCada promoção acarretará um acréscimo percentual de 12% (doze por cento) no subsídio do servidor na carreira.
Art. 29.
Ao servidor em estágio probatório não será concedida progressão funcional ou promoção.
Art. 30.
Somente será válido, para efeito de desenvolvimento na carreira e de aquisição de estabilidade, o tempo de efetivo exercício no mesmo cargo do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 1ºConsidera-se tempo de efetivo exercício, para efeito de desenvolvimento na carreira, o tempo em que o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão da estrutura do Ministério Público do Estado de Alagoas, assim como o tempo em que o servidor estiver afastado em virtude de:
a)férias;
b)doação de sangue;
c)convocação para o serviço militar;
d)convocação para servir ao Tribunal do Júri, à Justiça Eleitoral e a outros serviços obrigatórios por lei;
e)alistamento eleitoral;
f)casamento;
g)luto;
h)licença para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
i)licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Alagoas, no mesmo cargo de provimento efetivo;
j)licença-paternidade, licença-maternidade e licença à adotante;
k)licença para exercício de mandato classista;
l)participação em programa de treinamento regularmente instituído e de interesse do Ministério Público do Estado de Alagoas;
m)participação em mutirões, plantões ou projetos institucionais, quando houver convocação de sua chefia imediata;
n)participação em programa de pós-graduação stricto sensu, quando devidamente autorizado o afastamento pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País só poderá ser concedido a servidor estável, com a respectiva remuneração, havendo interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 3ºAo titular de cargo efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas fica assegurada a opção entre a percepção subsídio referente ao respectivo cargo permanente, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsídio do cargo em comissão ocupado ou, exclusivamente, o valor do subsídio correspondente ao respectivo cargo comissionado.
§ 4ºNão se considera tempo de efetivo exercício para fins de desenvolvimento na carreira, contando-se apenas para efeito de aposentadoria:
a)o tempo em que o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas estiver, a qualquer título, cedido para outro órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b)o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea i do § 1º deste artigo;
c)o tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
d)o tempo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro do servidor;
e)o tempo de licença para atividade política;
f)o tempo de licença para tratar de interesses particulares;
g)o tempo correspondente ao exercício de mandato eletivo; e
h)o tempo correspondente à participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.

SEÇÃO II

Da Progressão

Art. 31.
Será concedida progressão funcional ao servidor estável que acumule os seguintes requisitos:
Itenha cumprido 12 (doze) meses de efetivo exercício na referência em que se encontre;
IItenha obtido conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações de desempenho do período;
IIIesteja em efetivo exercício, nos termos do art. 30 desta Lei;
IVnão tenha:
a)mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período a que se refere o inciso I deste artigo;
b)em sua ficha funcional, anotação acerca de ilícito administrativo ou disciplinar com decisão irrecorrível na esfera administrativa ou condenação penal por crime contra a Administração Pública com decisão transitada em julgado.
Parágrafo únicoCada falta injustificada que exceder o disposto no inciso IV, alínea a, deste artigo, retardará em 10 (dez) dias a concessão da progressão.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 32.
Será concedida promoção ao servidor estável que acumule os seguintes requisitos:
Itenha cumprido 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na última referência da classe em que se encontre;
IItenha obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho do período;
IIIesteja em efetivo exercício, nos termos do art. 30 desta Lei;
IVtenha participado, com aproveitamento, de curso ou programa de qualificação profissional eventualmente oferecido no período;
Vnão tenha:
a)mais de 7 (sete) faltas injustificadas no período a que se refere o inciso I deste artigo; e
b)em sua ficha funcional, anotação acerca de ilícito administrativo ou disciplinar com decisão irrecorrível na esfera administrativa ou condenação penal por crime contra a Administração Pública com decisão transitada em julgado.
Parágrafo únicoCada falta injustificada que exceder o disposto no inciso V, alínea a, deste artigo, retardará em 30 (trinta) dias a concessão da promoção.

SEÇÃO IV

Da Valorização por Qualificação Profissional

Art. 33.
A valorização por qualificação profissional será implementada, a requerimento do servidor efetivo, mediante apresentação de certificado/diploma, de acordo com os percentuais abaixo que incidirão sobre o subsídio:
§ 1ºDos cargos de símbolos PGJ-A e PGJ-B:
I19% (dezenove por cento), em se tratando de título de Doutor;
II15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III11% (onze por cento), em se tratando de certificado de Especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; e
IV7% (sete por cento), em se tratando de certificado de Graduação.
§ 2ºDos cargos de símbolos PGJ-C, PGJ-D e PGJ-E, os quais, a partir da publicação desta Lei, passarão a integrar unicamente o símbolo PGJ-C:
I19% (dezenove por cento), em se tratando de título de Doutor;
II15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; e
III11% (onze por cento), em se tratando de certificado de Especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 3ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um dos percentuais acima.
§ 4ºOs índices do caput deste artigo serão devidos a partir do mês subsequente ao da data do requerimento do servidor.
§ 5ºPara os fins deste artigo não importa a época da obtenção do diploma/certificado, o qual deve ser reconhecido pelo órgão competente.
§ 6ºPara os cargos integrantes da carreira de Analista do Ministério Público, as titulações apresentadas deverão ter correlação com a especialidade do cargo no qual foi investido o servidor ou com as atribuições do cargo e/ou função exercida na área-meio ou na área-fim do Ministério Público do Estado de Alagoas, em especial nas áreas de conhecimento mencionadas no parágrafo seguinte.
§ 7ºPara os cargos integrantes da carreira de Técnico do Ministério Público, as titulações apresentadas deverão ter correlação com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, quando este exigir alguma especialidade e, quando não exigir, serão consideradas as titulações nas áreas de conhecimento que tenham correlação com o cargo ocupado ou ainda com a área-meio ou área-fim do Ministério Público do Estado de Alagoas, em especial Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, dentre outras.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 34.
Lotação é o local onde o servidor desempenha suas funções.
§ 1ºO servidor efetivo será lotado discricionariamente por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºA abrangência territorial das regiões administrativas do Ministério Público do Estado de Alagoas, para efeito de lotação de servidores efetivos, respeita o disposto em ato da Administração Superior.
§ 3ºA lotação inicial, após aprovação em concurso público, não gera direito à ajuda de custo.
Art. 35.
Remoção é o deslocamento do servidor efetivo com ou sem mudança de região administrativa no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 36.
A remoção poderá ocorrer:
Ide ofício, no interesse da Administração;
IIpor permuta; e
IIIa pedido.
§ 1ºA remoção de ofício, no interesse da Administração, possui caráter excepcional e deverá sempre ser motivada, fazendo jus o servidor à ajuda de custo na forma dos arts. 58 a 62 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 2ºA remoção por permuta somente ocorrerá entre servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo, mediante requerimento conjunto dos interessados.
§ 3ºA remoção a pedido pressupõe a existência de vaga e a publicação de edital de remoção.
§ 4ºA remoção a pedido independerá, contudo, de interesse da Administração e do preenchimento dos requisitos do parágrafo anterior, quando for requerida:
a)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
b)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
§ 5ºDurante o estágio probatório, a remoção a pedido só poderá ocorrer no interesse da Administração, salvo no caso do § 4º deste artigo.
Art. 37.
A realização de novo concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Alagoas deverá ser precedida de concurso de remoção para mudança de lotação dos servidores em exercício, cujos critérios a serem observados, por ordem de relevância, são os seguintes:
Imaior tempo de efetivo exercício no cargo;
IImaior tempo de serviço no Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIImaior qualificação profissional na forma do art. 33 desta Lei;
IVmaior tempo no serviço público estadual; e
Vmaior idade.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 38.
s servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento terão substitutos designados, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro de pessoal que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.
§ 1ºO servidor designado para substituir titular de cargo de provimento em comissão ou detentor de função gratificada assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos impedimentos legais, afastamentos ou licenças do titular.
§ 2ºO substituto receberá a gratificação proporcional aos dias de efetiva substituição, mediante comprovação, no mês subsequente ao exercício, sem prejuízo financeiro ao servidor titular, apenas nos impedimentos legais deste e nos afastamentos ou licenças previstos no § 1º do art. 30 desta Lei.
§ 3ºUma vez substituído, o servidor titular apenas deixará de perceber a gratificação referente ao cargo em comissão ou função gratificada nas hipóteses previstas nas alíneas c, k e n do § 1º do art. 30 desta Lei, assim como nas licenças para tratamento de saúde do próprio servidor, seja ou não por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando esta exceder 30 (trinta) dias consecutivos.

CAPÍTULO VII

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 39.
Constituem indenizações ao servidor do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas:
Iajuda de custo;
IIdiárias; e
IIIindenização de transporte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
cargo isolado de Operador de Central de Comunicações, código NM0007, extinto pela Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, fica reenquadrado na carreira dos atuais Analistas do Ministério Público – Área Gestão Pública, símbolo PGJ-C, do Ministério Público do Estado de Alagoas, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
Art. 41.
s cargos isolados atualmente existentes da categoria PGJ-A, que abrangem os Agentes de Segurança de código NF0001, e Oficiais de Transportes de código NF0002, que foram enquadrados nas carreiras do Ministério Público de Alagoas pela Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005, do Estado de Alagoas, ficarão reenquadrados na carreira de Técnico do Ministério Público, símbolo PGJ-B, do Ministério Público do Estado de Alagoas, a partir de 1º de janeiro de 2018, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
Art. 42.
A partir da publicação desta Lei, os atuais cargos de simbologia PGJ-C, PGJ-D e PGJ-E, que abrangem os cargos efetivos das diversas especialidades de Analistas do Ministério Público, passarão a integrar unicamente o símbolo PGJ-C.
Art. 43.
s servidores ativos e inativos com paridade serão reenquadrados, de acordo com a titulação acadêmica anteriormente apresentada, nas respectivas classes e referências dos cargos que ocupam, segundo o critério do tempo de efetivo exercício na carreira no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 1ºO Ministério Público do Estado de Alagoas terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para proceder os reenquadramentos dos servidores efetivos do atual Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas nas tabelas constantes no Anexo Único desta Lei, de acordo com a respectiva qualificação profissional.
§ 2ºNão poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo em razão do reenquadramento decorrente desta Lei.
§ 3ºA fração de tempo de efetivo exercício porventura desprezado para fins de reenquadramento, nos termos desta Lei, será computado para a próxima progressão ou promoção do servidor.
Art. 44.
s servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas poderão requerer o parcelamento das férias em até 3 (três) etapas, havendo concordância do superior hierárquico imediato, não podendo nenhuma das etapas ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1ºPara efeito de pagamento do adicional de férias, quando solicitado o parcelamento, será considerada a primeira etapa das férias.
§ 2ºNo caso de adiamento de férias para período posterior ao mês definido na escala de férias, ou para momento indeterminado, o adicional de férias será pago no mês originalmente definido quando da publicação da escala de férias. Quando da antecipação das férias, o adicional será pago no mês para o qual foi antecipado.
Art. 45.
Ministério Público poderá receber servidores efetivos cedidos, desde que sem ônus para a Instituição, salvo no tocante à remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 46.
A cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas para outro órgão ou entidade pública, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal só poderá ocorrer a seu pedido e se houver interesse da Administração, sempre com ônus para entidade ou órgão cessionário.
Art. 47.
Serão destinados, no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das funções gratificadas ou de confiança para serem exercidas por servidores efetivos das carreiras do Ministério Público do Estado de Alagoas, podendo designar-se para as restantes, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras, observada a qualificação necessária.
Art. 48.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Estadual e consignadas ao Ministério Público.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.774, de 23 de novembro de 2006 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador Publicada no DOE do dia 20/6/2018.

LEI Nº 8.025, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

ANEXO ÚNICO

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Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.