Somente será válido, para efeito de desenvolvimento na carreira e de aquisição de estabilidade, o tempo de efetivo exercício no mesmo cargo do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.§ 1ºConsidera-se tempo de efetivo exercício, para efeito de desenvolvimento na carreira, o tempo em que o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão da estrutura do Ministério Público do Estado de Alagoas, assim como o tempo em que o servidor estiver afastado em virtude de:
a)férias;
b)doação de sangue;
c)convocação para o serviço militar;
d)convocação para servir ao Tribunal do Júri, à Justiça Eleitoral e a outros serviços obrigatórios por lei;
e)alistamento eleitoral;
f)casamento;
g)luto;
h)licença para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
i)licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Alagoas, no mesmo cargo de provimento efetivo;
j)licença-paternidade, licença-maternidade e licença à adotante;
k)licença para exercício de mandato classista;
l)participação em programa de treinamento regularmente instituído e de interesse do Ministério Público do Estado de Alagoas;
m)participação em mutirões, plantões ou projetos institucionais, quando houver convocação de sua chefia imediata;
n)participação em programa de pós-graduação stricto sensu, quando devidamente autorizado o afastamento pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País só poderá ser concedido a servidor estável, com a respectiva remuneração, havendo interesse da Administração e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 3ºAo titular de cargo efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas fica assegurada a opção entre a percepção subsídio referente ao respectivo cargo permanente, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsídio do cargo em comissão ocupado ou, exclusivamente, o valor do subsídio correspondente ao respectivo cargo comissionado.
§ 4ºNão se considera tempo de efetivo exercício para fins de desenvolvimento na carreira, contando-se apenas para efeito de aposentadoria:
a)o tempo em que o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Alagoas estiver, a qualquer título, cedido para outro órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b)o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea i do § 1º deste artigo;
c)o tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
d)o tempo de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro do servidor;
e)o tempo de licença para atividade política;
f)o tempo de licença para tratar de interesses particulares;
g)o tempo correspondente ao exercício de mandato eletivo; e
h)o tempo correspondente à participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.