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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8024, de 18 de junho de 2018

Lei nº 8024/2018

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres – FEDIM, de natureza contábil, destinado a financiar as ações da Política das Mulheres em Alagoas.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES EM ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres:
Ias dotações consignadas na lei orçamentária do Estado de Alagoas;
IIas doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIos recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVos rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FEDIM;
Vos saldos dos exercícios anteriores; e
VIoutros que lhe forem destinados.
Art. 3.
Os recursos do FEDIM serão aplicados em: 
Iimplementação de políticas de promoção, defesa e proteção dos direitos das mulheres em conformidade com as diretrizes formalmente deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IIimplantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política da Mulher;
IIIparticipação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;
IVpublicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres; e
Vcustos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 4.
O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres será gerido pela Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos – SEMUDH, por meio da Superintendência de Políticas para a Mulher, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, competindo-lhe:
Icontabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos pela União, Estado e particulares, por meio de convênios e doações;
IImanter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos;
IIIrepassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; e
IVencaminhar à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher relatórios quadrimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 20/6/2018.

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