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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8022, de 18 de junho de 2018

Lei nº 8022/2018

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INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS OCUPACIONAIS, DENOMINADA “ABRIL VERDE”, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Alagoas, a “Campanha de Prevenção de Acidentes de Trabalho e de Doenças Ocupacionais, denominada ‘Abril Verde’”.
Ia campanha de que trata o caput deste artigo será realizada, anualmente, durante o mês de abril, e terá por finalidade sensibilizar a população e a sociedade civil organizada quanto à importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; e
IIo símbolo da campanha de que trata o caput deste artigo será um laço de cor verde.
Art. 2.
Durante o mês de campanha, o objetivo será divulgar os direitos relativos à segurança e medicina do trabalho, assegurados pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1997, que alterou o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943)e pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou nas normas regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3.
O mês a ser realizada anualmente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Alagoas, ficando as atividades em razão da campanha “Abril Verde” livres e aberta às instituições públicas e privadas e entidades representativas que atuam na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Parágrafo únicoDurante o mês de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá envidar esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil organizada, bem como a população em geral, através de políticas públicas que levem ao debate e a sensibilizar sobre o combate ao acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 20/6/2018.

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