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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8020, de 18 de junho de 2018

Lei nº 8020/2018

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, a Diretoria de Controle Interno, para exercer o controle e a fiscalização dos gastos públicos, nos termos preconizados pelos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºO Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os setores do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão de Diretor de Controle Interno e Diretor Adjunto de Controle Interno serão de livre escolha do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e serão providos, preferencialmente, por servidores de carreira.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA

DE CONTROLE INTERNO E DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, conforme Anexo I desta Lei, a ser preenchido via concurso público.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3.
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
Iresponsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
IIpunidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
IIIcondenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4.
Compete ao Controle Interno:
Icomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos;
IIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IIIfiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IVdar ciência ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas acerca de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
Vemitir, sempre que solicitado, Relatório sobre os gastos do TCE/AL, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno; e
VIemitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo únicoO agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 6.
O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 20/6/2018.

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

|DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |CLASSE |NÍVEL |SUBSÍDIO (R$)| |ANALISTA DE |ACITC |D |28 |R$ 11.830,12 | |CONTROLE | | | | | |INTERNO | |C |27 |R$11.712,99 | | | |B |26 |R$ 11.597,02 | | | |A |25 |R$ 11.482,20 | | | | |24 |R$ 11.368,51 | | | | |23 |R$ 11.255,95 | | | | |22 |R$ 11.144,51 | | | | |21 |R$ 10.131,37 | | | | |20 |R$ 10.031,06 | | | | |19 |R$ 9.931,74 | | | | |18 |R$ 9.833,41 | | | | |17 |R$ 9.736,05 | | | | |16 |R$ 9.639,65 | | | | |15 |R$ 9.544,21 | | | | |14 |R$ 8.676,55 | | | | |13 |R$ 8.590,65 | | | | |12 |R$ 8.505,59 | | | | |11 |R$ 8.421,38 | | | | |10 |R$ 8.338,00 | | | | |09 |R$ 8.255,44 | | | | |08 |R$ 8.173,71 | | | | |07 |R$ 7.430,64 | | | | |06 |R$ 7.357,07 | | | | |05 |R$ 7.284,23 | | | | |04 |R$ 7.212,11 | | | | |03 |R$ 7.140,70 | | | | |02 |R$ 7.070,00 | | | | |01 |R$ 7.000,00 |

ANEXO II

TABELA DE CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL DE AUDITORIA

|CARGO |SÍMBOLO |QUANTIDADE |REMUNERAÇÃO | |DIRETOR DE CONTROLE |DCITC |01 |R$ 12.000,00 | |INTERNO | | | | |DIRETOR ADJUNTO DE |DADITC |01 |R$ 11.000,00 | |CONTROLE INTERNO | | | |

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