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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8009, de 18 de abril de 2018

Lei nº 8009/2018

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Galba Novaes.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A PACIENTES EM REGIME DE INTERNAÇÃO E PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE ALAGOAS.

Art. 1.
- A unidades de saúde hospitalares das redes públicas e privadas do Estado de Alagoas ficam obrigadas a assistência odontológica a pacientes em tratamento sob regime de internação e/ou portadores de doenças crônicas, nos termos desta Lei.
§ 1º- A assistência odontológica de que trata o caput deste artigo será executada por cirurgiões-dentistas e/ou técnicos em saúde bucal, de acordo com as atribuições legais específicas.
§ 2º- A assistência odontológica aos pacientes portadores de doenças crônicas fica assegurada mesmo àqueles que não se encontrarem em regime de internação.
Art. 2.
Aos pacientes internados em regime de Terapia Intensiva - UTI, a assistência odontológica será prestada obrigatoriamente por cirurgião-dentista e, nas demais unidades, poderá ser prestada por técnico em saúde bucal supervisionado por um cirurgião-dentista.
Art. 3.
- O cirurgião-dentista deverá estar habilitado em odontologia hospitalar com registro no respectivo Conselho de Classe, para executar ou coordenar a assistência odontológica a pacientes internados ou pacientes crônicos em regime ambulatorial.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deverá aproveitar mãode-obra já existente em seus quadros, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das Unidades Hospitalares a que se refere esta Lei.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
- Regulamento disporá sobre a aplicação de penalidade em virtude do descumprimento desta Lei.
Art. 6.
- A presente Lei entra em vigor após 180 dias contados a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor Geral

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