Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8008, de 18 de abril de 2018
Lei nº 8008/2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Autor: Deputado Galba Novaes.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS.
1- o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, como forma exclusiva de identificação do paciente;
2 - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
3 - a colocação na fila de espera, na área médica que o paciente será atendido;
4 - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e
5 - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio de CPF.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.
Dep. LUIZ DANTAS
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.
IGOR DMITRI DE SENA BITAR
Diretor Geral