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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8008, de 18 de abril de 2018

Lei nº 8008/2018

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Galba Novaes.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS.

Art. 1.
- O Governo do Estado de Alagoas fica obrigado publicar, em seus sítios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consulta, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Alagoas.
§ 1º- As informações deverão ser disponibilizadas nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Saúde, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.
§ 2º- As informações a serem divulgadas devem conter:

1- o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, como forma exclusiva de identificação do paciente;

2 - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

3 - a colocação na fila de espera, na área médica que o paciente será atendido;

4 - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e

5 - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio de CPF.

§ 3º- As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde de Alagoas, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Estado de Alagoas.
§ 4º- As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela Secretaria Estadual da Saúde.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 19/04/2018

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 2.
- Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente.
Parágrafo único- Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá ser comunicado ao respectivo Departamento Regional de Saúde (DRS) devendo ainda essa lista ser utilizada no prazo máximo de 48 horas da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os motivos da alteração.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de abril de 2018.

IGOR DMITRI DE SENA BITAR

Diretor Geral

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