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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7997, de 29 de março de 2018

Lei nº 7997/2018

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PLACAS INFORMATIVAS, IMPRESSÃO EM BILHETES OU CUPONS, EM ESTACIONAMENTOS E/OU SIMILARES, COM OS SEGUINTES DIZERES: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral, de indústrias de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”, ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Entende-se por estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, para os fins previstos nesta Lei, aquele que possua estacionamento próprio ou mesmo que terceirizado por empresa especializada sejam oferecidos de forma gratuita ou paga.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita o responsável às seguintes sanções:
Inotificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
IIapós decorrido o prazo do inciso I deste artigo, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
IIIa multa do inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoO valor pecuniário da multa prevista neste artigo será anualmente atualizado, mediante a aplicação dos índices oficiais previstos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de março de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 4/4/2018.

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