Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7989, de 24 de janeiro de 2018

Lei nº 7989/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, no percentual de 6,29% (seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantando, de forma escalonada, em 02 (duas) parcelas, sendo:
I3,15 (três inteiros e quinze centésimos por cento) em 1º de maio de 2018, tendo como base os valores pagos em março de 2018; e
II3,14% (três inteiros e quatorze centésimos por cento) em 1º de dezembro de 2018, tendo como base os valores pagos em novembro de 2018.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º, podendo, a critério da Mesa Diretora haver antecipação das respectivas parcelas.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.01.2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.