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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7988, de 24 de janeiro de 2018

Lei nº 7988/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS IMPLEMENTADOS PELO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Alagoas.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará, com auxílio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.01.2018.

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