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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7984, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7984/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS, O "JANEIRO BRANCO", MÊS DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS PARA A DIFUSÃO DA IMPORTÂNCIA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE MENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no mês de janeiro, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas, o "Janeiro Branco", mês dedicado à realização de campanhas e ações educativas para a difusão da importância da prevenção da saúde mental.
Parágrafo únicoSempre que possível deve ser procedida a iluminação em branco, a ampliação do símbolo da campanha, ou sua sinalização, de forma a remeter a atenção ao tema, durante todo o mês de janeiro, nas edificações públicas estaduais, inclusive no prédio da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 2.
No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
Iesclarecer à sociedade civil sobre a importância da saúde mental e emocional, como um estado de equilíbrio sem o qual não é possível viver satisfatoriamente em sociedade;
IIpromover palestras sobre a saúde mental e bem-estar, cuidados com a mente e cuidados com a vida; e
IIIestabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
As atividades de que trata o art. 2º desta Lei podem ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com o Poder Legislativo e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados ao tema.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.01.2018.

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