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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7982, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7982/2018

Art. 1.
Para efeito desta Lei, os Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis ficam denominados de Organizações de Representação Estudantil, cujo funcionamento obedecerá aos termos desta norma, bem como ao Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo únicoÉ vedada a interferência estatal no funcionamento das Organizações de Representação Estudantil.

ESTADO DE ALAGOAS

REGULA A ORGANIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL, DENOMINADA "LEI DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL", E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem objetivos gerais das Organizações de Representação Estudantil:
Iestabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as relações intraescolares, assim como realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
IIpromover o interesse e a valorização de princípios cívicos, desportivos, científicos, culturais, educacionais, sociais e éticos nos estudantes;
IIIcontribuir para fortalecer, nos estudantes, a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar;
IVanalisar e avaliar o desempenho do corpo docente, considerando os aspectos educacionais;
Vpromover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior; e
VIassistir os estudantes carentes de recursos.
Art. 3.
Aos estudantes de ensino médio, de estabelecimentos públicos e privados, fica assegurada a organização livre de Grêmios Estudantis como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Aos estudantes universitários de estabelecimento público e privado fica assegurada a organização livre de Diretórios Centrais Estudantis como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Parágrafo únicoSão órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior:
IO Diretório Acadêmico - DA, em cada estabelecimento de ensino superior; e
IIO Diretório Central de Estudantes - DCE, em cada Universidade.
Art. 5.
É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Parágrafo únicoA aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes dos Grêmios Estudantis, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis serão realizadas por voto direto.
Art. 6.
Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são obrigados a assegurar às Organizações de Representação Estudantil:
Iespaço físico para instalação e funcionamento;
IIa livre circulação dos jornais e publicações, bem como das entidades representativas estudantis municipais, regionais e nacionais; e
IIIa rematrícula dos representantes nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Parágrafo únicoOs espaços físicos a serem cedidos ficarão em local de grande circulação dos estudantes.
Art. 7.
As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, são obrigadas a garantir aos órgãos de representação estudantil:
Iacesso a todas as informações de interesse na defesa individual ou coletiva dos direitos dos estudantes;
IIa participação de seus representantes nos conselhos deliberativos de natureza acadêmica, fiscais, consultivos e executivos; e
IIIo recolhimento facultativo de contribuições dos estudantes.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO estudante poderá autorizar ou cancelar o pagamento da contribuição diretamente no órgão de representação estudantil.
Art. 8.
As instituições de ensino superior privadas são obrigadas a garantir aos órgãos de representação estudantil:
Iacesso a metodologia da elaboração das planilhas de custos; e
IIa participação dos representantes nas discussões sobre aumento de mensalidades dos respectivos cursos, com direito a voz e voto.
Art. 9.
É vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nas Organizações de Representação Estudantil, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, sob pena de caracterização como abuso de poder.
Art. 10.
estabelecimento de ensino que não atender aos preceitos do presente

CAPÍTULO PODERÁ – ter, respeitado o devido processo administrativo, suspensa ou, em caso de reincidência, cassada a autorização de funcionamento concedida pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, através do Conselho Estadual de Educação.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.01.2018.

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