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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7981, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7981/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O MATERIAL DIDÁTICOPEDAGÓGICO EXIGIDO DOS ALUNOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado às instituições que formam o sistema de ensino do Estado, conforme o art. 17 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, exigir, do aluno, em lista de materiais didático-pedagógicos de uso individual produtos de limpeza para utilização coletiva ou material de expediente administrativo.
Art. 2.
Nos casos em que for obrigatória, a entrega de materiais à instituição de ensino pode ser realizada de forma parcelada, de acordo com calendário estabelecido pela instituição de ensino, em conformidade com a necessidade do aluno.
Parágrafo únicoO aluno terá direito à devolução do material didático-pedagógico não utilizado durante o ano letivo.
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.01.2018.

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